Deliberação do Conselho Estadual de Educação sobre a Gripe A-H1N1

O Conselho Estadual de Educação publicou no Diário Oficial do Estado (sábado, 8 de agosto de 2009, Poder Executivo, Seção 1, pag. 37) deliberação que desobriga as escolas da rede particular de ensino de cumprirem os 200 dias letivos, no caso da prorrogação do período de férias escolares, em razão da Gripe A - H1N1. (vide abaixo)

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Despacho do Presidente, de 7-8-2009

Processo CEE Nº: 532/2009

Interessado: Conselho Estadual de Educação Assunto: Orientação àsescolas quanto a reorganização dos calendários escolares Relator: ConselheiroFrancisco José Carbonari
Resolvo, por motivo de urgência, aprovar “ad referendum”do Conselho Pleno, a Indicação CEE 91/2009.

“1 - As atividades escolares de todas as instituiçõesintegrantes do sistema estadual de ensino, como é de notório conhecimentopúblico, foram impactadas pelas orientações das autoridades sanitárias paraminimizarmos os riscos de disseminação da Gripe a (H1N1).
2 - Não cabe a este Conselho, fazer qualquer comentário a respeitodos assuntos relativos à área da Saúde. No entanto, entendemos ser de nossaresponsabilidade a orientação ao conjunto de escolas, quanto a reorganizaçãodos calendários escolares afetados em decorrência desta situação que, desde já,consideramos emergencial.
3 - a manifestação deste Colegiado é particularmente importantepor conta do quadro normativo relacionado ao cumprimento obrigatório dosmínimos de atividades escolares. O Artigo 24 da Lei 9394/96, garantiu velhaaspiração dos educadores, fixando que a educação básica, nos níveis fundamentale médio, teriam “carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas porum mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar”.
A respeito desses mínimos e dos conceitos neles contidos tantoeste Conselho como o Conselho Nacional de Educação, tem pareceresesclarecedores e que podem ser utilizados como referência para as situaçõesordinárias. Basicamente o que cabe reiterar é que os dois parâmetros não podemser desprezados, salvo em situações emergenciais (quando o problema atinge o sistemacomo um todo) ou excepcionalmente (em casos isolados), sempre mediante expressamanifestação do órgão normativo do sistema.
4 - no caso desta situação emergencial em que a interrupção dasatividades escolares se deu no reinício do 2º semestre, sem que se pudessecontar com os dias das férias (ou recesso) do mês de julho, as instituições deensino, sejam elas da rede estadual, das redes municipais e da rede privada,devem reprogramar as atividades escolares, de forma a assegurar que os objetivoseducacionais propostos possam ser alcançados, sem que contabilmente asatividades sejam distribuídas pelo mesmo número de dias previsto no Calendáriooriginal.
5 - Sabidamente os calendários escolares, relativos ao 2º semestre,já previam atividades até o final do ano civil e, assim, não sobram muitasalternativas para prorrogá-las de forma a avançar no terço final do mês dedezembro, apenas para satisfazer formalmente um número mínimo de dias. Assim,reiteramos tratar-se de situação emergencial, portanto, os calendários refeitospoderão prever o reescalonamento das atividades ainda que a distribuição dasatividades ocorra em número de
dias menor que o anteriormente definido. Para as escolas da redeprivada, os calendários refeitos deverão ser remetidos até o dia 31 de agosto àDiretoria de Ensino, para serem aditados “ex-oficio” aos PlanosEscolares. As escolas da rede estadual devem aguardar instruções da Secretariade Estado da Educação”.

Resumo do Comunicado de Diligência paracumprimento

do prazo dado em seus ofícios.

Proc. CEE 587/2000 - Faculdades Associadas de Ensino/São
João da Boa Vista
Proc. CEE 25/2003 - Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras de Ibitinga
Proc. CEE 18/2008 - Faculdades Integradas de Jaú
Proc. CEE 19/2008 - Faculdades Integradas de Jaú
Proc. CEE 493/2000 - Escola de Engenharia de Piracicaba
Proc. CEE 657/2008 - Centro Estadual de Educação
Tecnológica Paula Souza
Proc. CEE 635/2008 - Centro Estadual de Educação
Tecnológica Paula Souza
Proc. CEE 1313/1988 - Imes de São Manuel
Proc. CEE 317/2009 - Faculdades Adamantinenses
Integradas
Proc. CEE 264/2009 - Centro Educacional Paulo Nathanael
Proc. CEE 358/2009 - Escola Politécnica de Cubatão - Cien
Proc. CEE 285/2009 - Centro Universitário das Faculdades
Associadas de Ensino - Unifae
Ofício AT 92/2009 - Faculdades Adamantinenses
Integradas

Publicado em 12/08/2009