Justiça do Trabalho determina recolhimento da Contribuição Sindical
A juíza da quarta Vara do Trabalho de Campinas, Dra Luciana Nasr, determinou na quarta-feira, dia 21, que a PUC-Campinas faça o desconto e repasse ao Sinpro da Contribuição Sindical dos professores, incidente sobre o salário do mês de março de 2018. Frisa-se que em medida “liminar”, a MM Juíza entendeu ser inconstitucional a reforma trabalhista no tocante à contribuição sindical.
De acordo com decisão judicial, a “reforma trabalhista”, operada pela Lei 13.467/2017 – lei ordinária – na parte que regulamenta a contribuição sindical, desrespeita a norma constitucional, pois somente lei complementar poderia alterar definições do tema (art. 149 da Constituição Federal).
A decisão é uma grande vitória para a representação ativa dos professores. Lembramos que a reforma trabalhista, de modo geral, retirou direitos, dificultou o acesso dos trabalhadores ao Poder Judiciário e, essencialmente, tenta destruir a organização da classe trabalhadora; ao mesmo tempo que a malsinada “reforma trabalhista” tem como espinha dorsal a máxima de que “o negociado” se sobrepõe ao “legislado”, ardilosamente tira a fonte de custeio da organização sindical, responsável pela negociação coletiva, significando, em outros termos, tentativa de enfraquecimento daquela organização responsável pelas negociações. A reforma trabalhista tentou enfraquecer a organização dos trabalhadores, com o claro intuito de dificultar a resistência dos mesmos. Assim, ao manter a fonte de custeio da organização dos trabalhadores, o Poder Judiciário garante que os mesmos enfrentem o poder patronal e resistam à destruição dos direitos, situação que será interferirá diretamente na vida dos docentes, de modo imediato.
É essencial que se saiba que direitos como irredutibilidade de carga horária, hora-atividade, recesso, férias coletivas em julho, garantia semestral de salários, garantia de paridade do salário do professor ingressante, garantia de emprego ao portador de doenças graves, aviso prévio adicional para docentes com mais de 50 anos, continuidade da homologação das rescisões contratuais, etc, são direitos que não estão previstos em lei, tendo sua existência em decorrência da negociação coletiva que se faz periodicamente (prazo máximo de dois anos); assim, sem o fortalecimento da organização sindical e representação dos trabalhadores na negociação coletiva, todos esses direitos podem desaparecer.
Fonte: Sinpro Campinas
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