TRT da 15ª Região concede Liminar determinando o pagamento da Contribuição Sindical independente de autorização prévia
Acaba de sair decisão do desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), em Mandato de Segurança 0005385-57.2018.5.15.0000, dispondo que o disposto no art. 545, “caput” da CLT, com a recente redação dada pela Lei n. 13.467/2017, é de evidente inconstitucionalidade, com base no artigo 146 da CF/1988, que cabe exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, e o art. 3º do Código Tributário Nacional estabelece que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Mandato de Segurança foi impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Instrutores Diretores em Auto Escola Centro de Formação de Condutores A E B Despachantes e Anexos de Ribeirão Preto e Região, contra a autoridade coatora do Juízo da Vara do Trabalho de Batatais, que indeferiu pedido de tutela provisória, apresentado em face dos terceiros interessados, para que fosse determinado o recolhimento da contribuição sindical.
Em sua decisão o desembargador afirmou que a contribuição sindical tem natureza parafiscal, mesmo porque parte dela é destinada aos cofres da União e revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), sendo assim, inafastável a conclusão de que tem caráter obrigatório ou compulsório, por outras palavras, não-facultativo.
Assim, a modificação levada a efeito nos moldes da Lei 13.467/2017 deveria, em respeito à hierarquia das normas, ser realizada através de lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso.
Ressaltou também que se visão e a análise forem seriamente feitas, não podem ser aceitos argumentos –balofos – de que, com a mera substituição da obrigatoriedade pela autorização, não restaria afrontada a Lei Maior, porquanto não teria sido a contribuição sindical extirpada do ordenamento , mas apenas recebido novo e mais moderno fato, esse sim, a melhor vesti-la, já que, como se não desconhece, não é lícito obstar, por meios especiosos, o que a lei diretamente estatui.
Acesse aqui a integra da decisão em MS.
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